segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Se não casar paga

Para que aconteça o casamento ele é sempre procedido de uma promessa, um compromisso entre duas pessoas de sexo oposto. Essa promessa é conhecida desde a antiguidade que o noivo que rompesse perderia uma espécie de arras ou sinal esponsalícias, ou as pagavam em triplo, se desmanchasse o noivado sem justa causa.

Esse instituto esposais não foi regulamentado pelo código civil de 1916 e desapareceu do nosso direito positivo. È princípio da ordem publica que qualquer noivo pode se casar e se arrepender é livres pra isso. O arrependimento se manifesta até o instante da celebração, porém, os danos sofridos deverão ser compensados.

Que existe a obrigação por danos matérias não se tem duvida, os noivos fizeram gastos em contratar o local da festa, convite, bufe e outras despesas. Por tanto o que se discute é o fato do dano moral sofrido por uma das partes já que o rompimento não foi de comum acordo (art.186 e 927).

Dano moral se trata de perda que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem impedindo o seu aumento. Há a afronta de bens de caráter incorpóreo - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação. A ofensa objetiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjetivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral.

Imaginemos que uma jovem se compromete com um rapaz que assegura casamento, durante cinco anos ela deixa de estudar, trabalhar ( teoria da perda de uma chance) só para se dedicar ao noivo. Marca-se a data do casamento e 10 dia antes ele desiste. Essa jovem que planejou todo o casamento, recebeu presentes, enviou convites, contratou o bufê, é claro que sofrera um dano. Dano que devera ser reparado. Sem duvida percebe-se nessa questão a subjetividade do caso por não conseguirmos mensurar a dor, o dano moral é em sua essência subjetivo por não existir provas concretas.

Levando em conta os costumes de cada um, suponhamos que essa jovem seja uma garota de um interior de 10 mil habitantes é certo que o dano sofrido por esta seria maior do que uma garota de uma cidade grande onde casais se casam e se separam com uma maior facilidade. Em um local pequeno a noticia se propagara com rapidez levando a moça a um estado de extrema humilhação, vergonha e critica tanto ela quanto a família.

Nessa discussão, duas correntes encontram-se presentes; a dos que defendem a obrigação de se comprovar a dor; e a dos que entendem a necessidade de se comprovar o nexo causal entre o ato praticado pelo agente e o dano que por sua vez se presume.

A primeira corrente ampara que não se pode limitar apenas à narrativa dos fatos, deve o autor comprovar a extensão da lesão sofrida, até porque, será o parâmetro para fixação da indenização na hipótese de condenação. Alguns mais extremistas chegam até mesmo, a suscitar na possibilidade de se realizar uma prova pericial psicológica.

A segunda corrente defende que não se está em questão a prova do prejuízo, e sim a violação de um direito constitucionalmente previsto.

Essa corrente vem encontrando acolhimento no Superior Tribunal de Justiça, que assim já decidiu: "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). "Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97).

Para que aconteça o casamento ele é sempre procedido de uma promessa, um compromisso entre duas pessoas de sexo oposto. Essa promessa é conhecida desde a antiguidade que o noivo que rompesse perderia uma espécie de arras ou sinal esponsalícias, ou as pagavam em triplo, se desmanchasse o noivado sem justa causa.

Esse instituto esposais não foi regulamentado pelo código civil de 1916 e desapareceu do nosso direito positivo. È princípio da ordem publica que qualquer noivo pode se casar e se arrepender é livres pra isso. O arrependimento se manifesta até o instante da celebração, porém, os danos sofridos deverão ser compensados.

Que existe a obrigação por danos matérias não se tem duvida, os noivos fizeram gastos em contratar o local da festa, convite, bufe e outras despesas. Por tanto o que se discute é o fato do dano moral sofrido por uma das partes já que o rompimento não foi de comum acordo (art.186 e 927).

Dano moral se trata de perda que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem impedindo o seu aumento. Há a afronta de bens de caráter incorpóreo - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação. A ofensa objetiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjetivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral.

Imaginemos que uma jovem se compromete com um rapaz que assegura casamento, durante cinco anos ela deixa de estudar, trabalhar ( teoria da perda de uma chance) só para se dedicar ao noivo. Marca-se a data do casamento e 10 dia antes ele desiste. Essa jovem que planejou todo o casamento, recebeu presentes, enviou convites, contratou o bufê, é claro que sofrera um dano. Dano que devera ser reparado. Sem duvida percebe-se nessa questão a subjetividade do caso por não conseguirmos mensurar a dor, o dano moral é em sua essência subjetivo por não existir provas concretas.

Levando em conta os costumes de cada um, suponhamos que essa jovem seja uma garota de um interior de 10 mil habitantes é certo que o dano sofrido por esta seria maior do que uma garota de uma cidade grande onde casais se casam e se separam com uma maior facilidade. Em um local pequeno a noticia se propagara com rapidez levando a moça a um estado de extrema humilhação, vergonha e critica tanto ela quanto a família.

Nessa discussão, duas correntes encontram-se presentes; a dos que defendem a obrigação de se comprovar a dor; e a dos que entendem a necessidade de se comprovar o nexo causal entre o ato praticado pelo agente e o dano que por sua vez se presume.

A primeira corrente ampara que não se pode limitar apenas à narrativa dos fatos, deve o autor comprovar a extensão da lesão sofrida, até porque, será o parâmetro para fixação da indenização na hipótese de condenação. Alguns mais extremistas chegam até mesmo, a suscitar na possibilidade de se realizar uma prova pericial psicológica.

A segunda corrente defende que não se está em questão a prova do prejuízo, e sim a violação de um direito constitucionalmente previsto.

Essa corrente vem encontrando acolhimento no Superior Tribunal de Justiça, que assim já decidiu: "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). "Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97).

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