No segundo ano de vigência a lei de numero 11.705/08 conhecida e temida popularmente como lei seca gera nova polemica, juristas consideram que a norma criada para salvar vidas está a caminho de cair no descrédito e que a única possibilidade de salvação está em uma alteração no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) pelo Congresso Nacional. A discussão voltou a ganhar força no país depois que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu arquivar uma ação penal contra um motorista de São Paulo flagrado na contramão e com sintomas de embriaguez. Abordado pela Polícia Militar, ele se recusou a soprar o bafômetro e a se submeter ao exame de sangue, amparado no princípio constitucional segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Diante da recusa, o militar não tinha provas materiais para prendê-lo, já que os sinais de embriaguez não contam mais como provas contra o motorista, com isso é indispensável à prova técnica consubstanciada no teste do bafômetro ou no exame de sangue, então achou prudente recolher a carteira do motorista e abrir processo administrativo.
A constituição federal é a lei magna do nosso país, com isso todas as normas infraconstitucionais devem está em harmonia com ela. O art. 5° dos direitos e garantias fundamentais no seu inciso LXIII diz: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência a família e de advogado’’ esse artigo advêm do TRATADO INTERNACIONAL DENOMINADO PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA, também conhecido como CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, da qual o Brasil é signatário, em seu art.8°, inciso II, alínea ‘g’.
Com isso abre-se um grande leque, se o STJ julgasse procedente obrigando o teste do bafômetro haveria uma enorme incompatibilidade e uma confusão total com os outros ramos. Por exemplo, “A lei pode exigir que, no campo penal, o sujeito faça prova contra ele mesmo, permanecendo no local do acidente? Como diz Ariosvaldo de Campos Pires, ‘a proposição incriminadora é constitucionalmente duvidosa. Cometida um homicídio doloso, o sujeito não tem a obrigação de permanecer no local. Como exigir essa conduta num crime de trânsito?
Penso que o referido tipo penal é inconstitucional, porquanto contraria o princípio pelo qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, não sendo razoável, a meu sentir, impor a alguém que permaneça no local do crime para se auto-acusar e, por conseguinte, sofrer as conseqüências penais e civis do ato que provocou. (Damásio de Jesus )
Por sua vez, o relator da Subcomissão Especial para a Reforma do Código de Trânsito, deputado federal Marcelo Almeida (PMDB/PR), que também milita no Instituto Paz no Trânsito, lamenta o efeito da decisão do STJ, mas admite que os ministros agiram corretamente. Ele convoca os colegas parlamentares para que o Congresso dê uma resposta rápida à sociedade, corrigindo os artigos do CTB que afrontam o texto constitucional. “Precisa ser votado em novembro, rapidamente, o relatório com várias alterações. Uma delas é a mudança do artigo que define o crime no trânsito. O juiz precisa ter um rol de instrumentos para incriminar a pessoa que bebe e dirige”, disse o deputado, em entrevista em Brasília. Ele acrescentou que os “novos instrumentos” podem ser testemunhas e fotografias que reforcem a conduta inadequada do motorista.
O QUE MUDAR?
De fato é necessário que haja uma mudança; resta saber onde, creio que no código de trânsito seria mais viável já que o artigo 5° da constituição federal é uma cláusula pétrea, conclui-se que o teste do bafômetro continuará sendo uma prova subjetiva que vai depender de motorista pra motorista, ou seja quem quiser fazer faz, porem não será obrigado.
O CTB, em seu artigo 165° considera infração gravíssima “dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”, estabelecendo como punição multa e suspensão do direito de dirigir por até 12 meses. Para que esse artigo tenha força é necessário que ele se concretize com isso em conjunto com o dispositivo do art 277° que prevê que “todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência do álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado”.
Contudo a única forma de sanar verdadeiramente esse dilema é relativizar o as provas, como foi dito a cima outros tipos de provas poderiam ser usada já que o CTB limita e restringe essas provas que poderia ser fotografias; testemunhas e qualquer outra prova lícita válida de direito.
Tendo em vista essa única saída abrirá também uma nova polemica já que as provas técnicas serão substituídas por outras e essas com certeza são mais passivas de erros.
Não podemos negar que a adoção da lei seca nus trouxe um grande beneficio, é comprovado estatisticamente que o numero de acidente foi reduzido. De 2008 até setembro desse ano foram feitos mais de 1.780.613 de teste nas rodovias federais que cortam varias cidades. Só esse ano 980, e mais de 8.900 motoristas foram presos evitando que mais de 5.200 pessoas morressem ou se ferisse no RJ.
Tendo em vista os gráficos será que vale mesmo a pena revogar a lei 11.705/08?
Orietada pelo professor Fernando Alves
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