segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Perguntas e Resposta de Civil

1) paciente procurou hospital para tratamento de emergência. Recebeu atendimento do medico que se encontrava em serviço no local, mas sofreu dano. De quem será a responsabilidade em razão das conseqüências danosas da terapia?

De acordo com o art.14 do cdc o profissional liberal só responde se for comprovada culpa, o hospital responde objetivamente perante seus atos e dos seus funcionários ( art. 932 III casado com o 933), se o dano foi causado ou seja aconteceu, o paciente responsabilizara o hospital que vai procurar saber quem foi que causou, cabendo sempre ação de regresso. O parágrafo único do art. 7° CdC diz que tendo mais de uma autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos, do mesmo modo diz o art. 25 parágrafo 1°.

Pode também de acordo com o art° 951 CC o medico ser responsabilizado a indenizar pelos danos causados outrem.

2) Empresa prestadora de serviços de saúde pode negar tratamento de emergência? Fundamente a sua resposta.

Não. A omissão de socorro é o fato de deixar de prestar assistência a uma pessoa que está correndo riscos. Nem hospitais, nem profissionais e nem a sociedade pode negar o socorro. Crime punido no direito penal art. 135, mas que de acordo com a gravidade do fato e as seqüelas advindas da omissão cabe ação de reparação de danos Moraes e estético, cumuladas com indenização. Quando um ser humano necessita de ajuda ( socorro ) ele está amparado nos art.196 e 197 os quais dizem que a saúde é direito de todos e dever do estado. È proibido também qualquer tipo de cheque caução, contratos, nota promissória e outras formas de pagamento. È obrigação de qualquer casa de saúde atender e da os primeiros socorros. Todos estão amparados pelo art°1 III principio da dignidade da pessoa humana, art° 5°, e pelo art° 6°.

3) O médico assume obrigações de resultado nos casos de cirurgias plásticas?

Em relação as cirurgias reparadora não se tem nenhuma duvida, responsabilidade de meio. Já as cirurgias meramente estética existe uma grande discussão. Boa parte dos doutrinadores e das decisões dos tribunais acreditam que a obrigação é de resultado pois os pacientes não estavam sofrendo de nenhuma doença,e no mínimo esperava sair melhor da sala de cirurgia do que entrou pois é uma intervenção meramente estética . Outra corrente minoritária acredita que NÃO, que os médicos cirurgiões plásticos devem se equiparar aos médicos comuns tendo obrigações de meios, até porque desacredita que um paciente venha procurar um medico se não se incomoda com a estética, isso quer disser uma doença biopsicossocial.

Toda intervenção cirúrgica possui riscos externos e nem sempre os danos são causados pelo cirurgião, muitas vezes nem mesmo pelo paciente, existe assim áleas que pode interferir de maneira negativa na recuperação ou no próprio resultado. Ou culpa da vitima ou te qualquer fato externo, desobrigando o medico a indenizar. O que não pode acontecer é a promessa de um fim esperado, se isso acontecer o medico estará infringindo as normas da medicina, porém continuara respondendo subjetivamente.

4) Um dentista pode ser condenado a indenizar paciente por má colocação de prótese dentaria? Fundamente a sua resposta enquadrando juridicamente a obrigação e conseqüente responsabilidade civil assumindo por esse profissional liberal.

No que se enquadra aos cirurgiões dentista, embora em alguns casos se possa dizer que a sua obrigação é de meio, na maioria das vezes apresenta-se como obrigação de “ resultado”. Para Saad [1998, p. 246], "em regra, a obrigação do dentista é de resultado, o qual não compreende a patologia das infecções dentárias, com etiologia específica. Essa obrigação de resultado ganha mais nitidez em tratamento objetivando colocação de próteses, restaurações de dentes etc. com fins predominantemente estéticos".

No caso de uma má colocação de prótese dentaria que ocasionou um dano estético gera direito de indenizar novo tratamento e os danos morais. A responsabilidade de indenizar decorre da conjugação de vários elementos: o agir voluntário do agente ou a sua omissão deve produzir o resultado lesivo, o que implica a necessidade da existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o resultado. Alem disso, deve restar comprovado que o ato voluntário ou a omissão do causador do dano se caracterizou pela negligência, imprudência ou imperícia, não evitando o resultado, que era previsível. “Ausentes tais requisitos, não há falar em obrigação de indenizar.”

Lei seca fere principio constitucional?

No segundo ano de vigência a lei de numero 11.705/08 conhecida e temida popularmente como lei seca gera nova polemica, juristas consideram que a norma criada para salvar vidas está a caminho de cair no descrédito e que a única possibilidade de salvação está em uma alteração no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) pelo Congresso Nacional. A discussão voltou a ganhar força no país depois que a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu arquivar uma ação penal contra um motorista de São Paulo flagrado na contramão e com sintomas de embriaguez. Abordado pela Polícia Militar, ele se recusou a soprar o bafômetro e a se submeter ao exame de sangue, amparado no princípio constitucional segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Diante da recusa, o militar não tinha provas materiais para prendê-lo, já que os sinais de embriaguez não contam mais como provas contra o motorista, com isso é indispensável à prova técnica consubstanciada no teste do bafômetro ou no exame de sangue, então achou prudente recolher a carteira do motorista e abrir processo administrativo.

A constituição federal é a lei magna do nosso país, com isso todas as normas infraconstitucionais devem está em harmonia com ela. O art. 5° dos direitos e garantias fundamentais no seu inciso LXIII diz: “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência a família e de advogado’’ esse artigo advêm do TRATADO INTERNACIONAL DENOMINADO PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA, também conhecido como CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, da qual o Brasil é signatário, em seu art.8°, inciso II, alínea ‘g’.

Com isso abre-se um grande leque, se o STJ julgasse procedente obrigando o teste do bafômetro haveria uma enorme incompatibilidade e uma confusão total com os outros ramos. Por exemplo, “A lei pode exigir que, no campo penal, o sujeito faça prova contra ele mesmo, permanecendo no local do acidente? Como diz Ariosvaldo de Campos Pires, ‘a proposição incriminadora é constitucionalmente duvidosa. Cometida um homicídio doloso, o sujeito não tem a obrigação de permanecer no local. Como exigir essa conduta num crime de trânsito?

Penso que o referido tipo penal é inconstitucional, porquanto contraria o princípio pelo qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, não sendo razoável, a meu sentir, impor a alguém que permaneça no local do crime para se auto-acusar e, por conseguinte, sofrer as conseqüências penais e civis do ato que provocou. (Damásio de Jesus )

Por sua vez, o relator da Subcomissão Especial para a Reforma do Código de Trânsito, deputado federal Marcelo Almeida (PMDB/PR), que também milita no Instituto Paz no Trânsito, lamenta o efeito da decisão do STJ, mas admite que os ministros agiram corretamente. Ele convoca os colegas parlamentares para que o Congresso dê uma resposta rápida à sociedade, corrigindo os artigos do CTB que afrontam o texto constitucional. “Precisa ser votado em novembro, rapidamente, o relatório com várias alterações. Uma delas é a mudança do artigo que define o crime no trânsito. O juiz precisa ter um rol de instrumentos para incriminar a pessoa que bebe e dirige”, disse o deputado, em entrevista em Brasília. Ele acrescentou que os “novos instrumentos” podem ser testemunhas e fotografias que reforcem a conduta inadequada do motorista.

O QUE MUDAR?

De fato é necessário que haja uma mudança; resta saber onde, creio que no código de trânsito seria mais viável já que o artigo 5° da constituição federal é uma cláusula pétrea, conclui-se que o teste do bafômetro continuará sendo uma prova subjetiva que vai depender de motorista pra motorista, ou seja quem quiser fazer faz, porem não será obrigado.

O CTB, em seu artigo 165° considera infração gravíssima “dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”, estabelecendo como punição multa e suspensão do direito de dirigir por até 12 meses. Para que esse artigo tenha força é necessário que ele se concretize com isso em conjunto com o dispositivo do art 277° que prevê que “todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência do álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado”.

Contudo a única forma de sanar verdadeiramente esse dilema é relativizar o as provas, como foi dito a cima outros tipos de provas poderiam ser usada já que o CTB limita e restringe essas provas que poderia ser fotografias; testemunhas e qualquer outra prova lícita válida de direito.

Tendo em vista essa única saída abrirá também uma nova polemica já que as provas técnicas serão substituídas por outras e essas com certeza são mais passivas de erros.

Não podemos negar que a adoção da lei seca nus trouxe um grande beneficio, é comprovado estatisticamente que o numero de acidente foi reduzido. De 2008 até setembro desse ano foram feitos mais de 1.780.613 de teste nas rodovias federais que cortam varias cidades. Só esse ano 980, e mais de 8.900 motoristas foram presos evitando que mais de 5.200 pessoas morressem ou se ferisse no RJ.

Tendo em vista os gráficos será que vale mesmo a pena revogar a lei 11.705/08?


Orietada pelo professor Fernando Alves

Se não casar paga

Para que aconteça o casamento ele é sempre procedido de uma promessa, um compromisso entre duas pessoas de sexo oposto. Essa promessa é conhecida desde a antiguidade que o noivo que rompesse perderia uma espécie de arras ou sinal esponsalícias, ou as pagavam em triplo, se desmanchasse o noivado sem justa causa.

Esse instituto esposais não foi regulamentado pelo código civil de 1916 e desapareceu do nosso direito positivo. È princípio da ordem publica que qualquer noivo pode se casar e se arrepender é livres pra isso. O arrependimento se manifesta até o instante da celebração, porém, os danos sofridos deverão ser compensados.

Que existe a obrigação por danos matérias não se tem duvida, os noivos fizeram gastos em contratar o local da festa, convite, bufe e outras despesas. Por tanto o que se discute é o fato do dano moral sofrido por uma das partes já que o rompimento não foi de comum acordo (art.186 e 927).

Dano moral se trata de perda que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem impedindo o seu aumento. Há a afronta de bens de caráter incorpóreo - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação. A ofensa objetiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjetivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral.

Imaginemos que uma jovem se compromete com um rapaz que assegura casamento, durante cinco anos ela deixa de estudar, trabalhar ( teoria da perda de uma chance) só para se dedicar ao noivo. Marca-se a data do casamento e 10 dia antes ele desiste. Essa jovem que planejou todo o casamento, recebeu presentes, enviou convites, contratou o bufê, é claro que sofrera um dano. Dano que devera ser reparado. Sem duvida percebe-se nessa questão a subjetividade do caso por não conseguirmos mensurar a dor, o dano moral é em sua essência subjetivo por não existir provas concretas.

Levando em conta os costumes de cada um, suponhamos que essa jovem seja uma garota de um interior de 10 mil habitantes é certo que o dano sofrido por esta seria maior do que uma garota de uma cidade grande onde casais se casam e se separam com uma maior facilidade. Em um local pequeno a noticia se propagara com rapidez levando a moça a um estado de extrema humilhação, vergonha e critica tanto ela quanto a família.

Nessa discussão, duas correntes encontram-se presentes; a dos que defendem a obrigação de se comprovar a dor; e a dos que entendem a necessidade de se comprovar o nexo causal entre o ato praticado pelo agente e o dano que por sua vez se presume.

A primeira corrente ampara que não se pode limitar apenas à narrativa dos fatos, deve o autor comprovar a extensão da lesão sofrida, até porque, será o parâmetro para fixação da indenização na hipótese de condenação. Alguns mais extremistas chegam até mesmo, a suscitar na possibilidade de se realizar uma prova pericial psicológica.

A segunda corrente defende que não se está em questão a prova do prejuízo, e sim a violação de um direito constitucionalmente previsto.

Essa corrente vem encontrando acolhimento no Superior Tribunal de Justiça, que assim já decidiu: "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). "Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97).

Para que aconteça o casamento ele é sempre procedido de uma promessa, um compromisso entre duas pessoas de sexo oposto. Essa promessa é conhecida desde a antiguidade que o noivo que rompesse perderia uma espécie de arras ou sinal esponsalícias, ou as pagavam em triplo, se desmanchasse o noivado sem justa causa.

Esse instituto esposais não foi regulamentado pelo código civil de 1916 e desapareceu do nosso direito positivo. È princípio da ordem publica que qualquer noivo pode se casar e se arrepender é livres pra isso. O arrependimento se manifesta até o instante da celebração, porém, os danos sofridos deverão ser compensados.

Que existe a obrigação por danos matérias não se tem duvida, os noivos fizeram gastos em contratar o local da festa, convite, bufe e outras despesas. Por tanto o que se discute é o fato do dano moral sofrido por uma das partes já que o rompimento não foi de comum acordo (art.186 e 927).

Dano moral se trata de perda que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem impedindo o seu aumento. Há a afronta de bens de caráter incorpóreo - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação. A ofensa objetiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjetivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza física ou de natureza moral.

Imaginemos que uma jovem se compromete com um rapaz que assegura casamento, durante cinco anos ela deixa de estudar, trabalhar ( teoria da perda de uma chance) só para se dedicar ao noivo. Marca-se a data do casamento e 10 dia antes ele desiste. Essa jovem que planejou todo o casamento, recebeu presentes, enviou convites, contratou o bufê, é claro que sofrera um dano. Dano que devera ser reparado. Sem duvida percebe-se nessa questão a subjetividade do caso por não conseguirmos mensurar a dor, o dano moral é em sua essência subjetivo por não existir provas concretas.

Levando em conta os costumes de cada um, suponhamos que essa jovem seja uma garota de um interior de 10 mil habitantes é certo que o dano sofrido por esta seria maior do que uma garota de uma cidade grande onde casais se casam e se separam com uma maior facilidade. Em um local pequeno a noticia se propagara com rapidez levando a moça a um estado de extrema humilhação, vergonha e critica tanto ela quanto a família.

Nessa discussão, duas correntes encontram-se presentes; a dos que defendem a obrigação de se comprovar a dor; e a dos que entendem a necessidade de se comprovar o nexo causal entre o ato praticado pelo agente e o dano que por sua vez se presume.

A primeira corrente ampara que não se pode limitar apenas à narrativa dos fatos, deve o autor comprovar a extensão da lesão sofrida, até porque, será o parâmetro para fixação da indenização na hipótese de condenação. Alguns mais extremistas chegam até mesmo, a suscitar na possibilidade de se realizar uma prova pericial psicológica.

A segunda corrente defende que não se está em questão a prova do prejuízo, e sim a violação de um direito constitucionalmente previsto.

Essa corrente vem encontrando acolhimento no Superior Tribunal de Justiça, que assim já decidiu: "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). "Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97).