1) paciente procurou hospital para tratamento de emergência. Recebeu atendimento do medico que se encontrava em serviço no local, mas sofreu dano. De quem será a responsabilidade em razão das conseqüências danosas da terapia?
De acordo com o art.14 do cdc o profissional liberal só responde se for comprovada culpa, o hospital responde objetivamente perante seus atos e dos seus funcionários ( art. 932 III casado com o 933), se o dano foi causado ou seja aconteceu, o paciente responsabilizara o hospital que vai procurar saber quem foi que causou, cabendo sempre ação de regresso. O parágrafo único do art. 7° CdC diz que tendo mais de uma autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos, do mesmo modo diz o art. 25 parágrafo 1°.
Pode também de acordo com o art° 951 CC o medico ser responsabilizado a indenizar pelos danos causados outrem.
2) Empresa prestadora de serviços de saúde pode negar tratamento de emergência? Fundamente a sua resposta.
Não. A omissão de socorro é o fato de deixar de prestar assistência a uma pessoa que está correndo riscos. Nem hospitais, nem profissionais e nem a sociedade pode negar o socorro. Crime punido no direito penal art. 135, mas que de acordo com a gravidade do fato e as seqüelas advindas da omissão cabe ação de reparação de danos Moraes e estético, cumuladas com indenização. Quando um ser humano necessita de ajuda ( socorro ) ele está amparado nos art.196 e 197 os quais dizem que a saúde é direito de todos e dever do estado. È proibido também qualquer tipo de cheque caução, contratos, nota promissória e outras formas de pagamento. È obrigação de qualquer casa de saúde atender e da os primeiros socorros. Todos estão amparados pelo art°1 III principio da dignidade da pessoa humana, art° 5°, e pelo art° 6°.
3) O médico assume obrigações de resultado nos casos de cirurgias plásticas?
Em relação as cirurgias reparadora não se tem nenhuma duvida, responsabilidade de meio. Já as cirurgias meramente estética existe uma grande discussão. Boa parte dos doutrinadores e das decisões dos tribunais acreditam que a obrigação é de resultado pois os pacientes não estavam sofrendo de nenhuma doença,e no mínimo esperava sair melhor da sala de cirurgia do que entrou pois é uma intervenção meramente estética . Outra corrente minoritária acredita que NÃO, que os médicos cirurgiões plásticos devem se equiparar aos médicos comuns tendo obrigações de meios, até porque desacredita que um paciente venha procurar um medico se não se incomoda com a estética, isso quer disser uma doença biopsicossocial.
Toda intervenção cirúrgica possui riscos externos e nem sempre os danos são causados pelo cirurgião, muitas vezes nem mesmo pelo paciente, existe assim áleas que pode interferir de maneira negativa na recuperação ou no próprio resultado. Ou culpa da vitima ou te qualquer fato externo, desobrigando o medico a indenizar. O que não pode acontecer é a promessa de um fim esperado, se isso acontecer o medico estará infringindo as normas da medicina, porém continuara respondendo subjetivamente.
4) Um dentista pode ser condenado a indenizar paciente por má colocação de prótese dentaria? Fundamente a sua resposta enquadrando juridicamente a obrigação e conseqüente responsabilidade civil assumindo por esse profissional liberal.
No que se enquadra aos cirurgiões dentista, embora em alguns casos se possa dizer que a sua obrigação é de meio, na maioria das vezes apresenta-se como obrigação de “ resultado”. Para Saad [1998, p. 246], "em regra, a obrigação do dentista é de resultado, o qual não compreende a patologia das infecções dentárias, com etiologia específica. Essa obrigação de resultado ganha mais nitidez em tratamento objetivando colocação de próteses, restaurações de dentes etc. com fins predominantemente estéticos".
No caso de uma má colocação de prótese dentaria que ocasionou um dano estético gera direito de indenizar novo tratamento e os danos morais. A responsabilidade de indenizar decorre da conjugação de vários elementos: o agir voluntário do agente ou a sua omissão deve produzir o resultado lesivo, o que implica a necessidade da existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o resultado. Alem disso, deve restar comprovado que o ato voluntário ou a omissão do causador do dano se caracterizou pela negligência, imprudência ou imperícia, não evitando o resultado, que era previsível. “Ausentes tais requisitos, não há falar em obrigação de indenizar.”